Reconhecimento de Firma

Definição – É o ato de garantir como autêntico determinada assinatura (firma). O Tabelião ou seu preposto tem confiança e credibilidade suficientes para, por escrito assegurar que a assinatura apresentada se identifica com outra do seu respectivo autor aposta em seu cartão de autógrafo de posse do tabelionato. O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenha certeza indubitável que a assinatura é o mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura. O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Tipos de Reconhecimento

  • Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. Valor R$ 2,34 (atualizado dia 10/06/2016). É exigida sua presença.

    Também é necessário assinar termo de comparecimento com custo atual de R$ 5,85 (atualizado dia 10/06/2016)

  • Por autenticidade documento CRV: o mesmo para autenticidade normal com alteração no custo, valor atual é de R$ 4,68 (atualizado dia 10/06/2016).

  • Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

  • Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante àquela constante do arquivo.

Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.

Utilidade – Análise da identidade da parte e sua capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade no documento submetido ao crivo do notário. O reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião. Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento tem as firmas reconhecidas. Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de uma ilegalidade flagrante no documento. Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser dispensado.

Entradas / Documentação necessária – Ter assinatura guardada em nossos arquivos (firma). Documento original, obrigatoriamente preenchido, sem rasura e subscrito com a assinatura a ser reconhecida.

Obs. Não havendo assinatura (firma) nos arquivos do cartório, se faz necessário a guarda do mesmo (abertura de firma).

Saída – Documento com firma reconhecida.